FAP – Fator Acidentário de Prevenção

A proteção acidentária é determinada como ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social (MPS), Trabalho e Emprego (MTE) e Saúde (MS).

No artigo 1º da Constituição Federal está fixado como princípio do Estado de Direito o valor social do trabalho (saúde, segurança e previdência social). No Art. 7º, XXVIII está previsto o direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho- SAT.

Atualmente a tarifação das empresas para custear a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho (riscos do trabalho e aposentadorias especiais) é coletiva, tendo sido determinada no Art. 22 da Lei 8.212/1991, que estabeleceu taxas de 1, 2 e 3%, calculados sobre o total das remunerações pagas aos trabalhadores segurados empregados e trabalhadores avulsos.

A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 22 § 3º permite que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social altere, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP foi introduzido como forma de possibilitar a tarifação individual das empresas, flexibilizando as alíquotas. Os percentuais, de acordo com o Art. 10 da Lei 10.666/2003, regulamentada pelos decretos 6.957/2009 e 6.957/09, poderão ser reduzidos à metade ou majorados até o dobro.

O fator acidentário de prevenção é um multiplicador (índice) variável, atribuído a cada empresa, compreendido no intervalo de 0,5 a 2,0, que será multiplicado pela alíquota de enquadramento de 1, 2 ou 3% da contribuição SAT, resultando assim na nova alíquota, ajustada para aplicação sobre a folha de salários.

O Conselho Nacional da Previdência Social (instância quadripartite composta por representantes de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo) foi responsável pela aprovação da proposta metodológica do FAP, publicada nas Resoluções CNPS nº 1308 e 1309 de 2009. A idéia é bonificar empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentado índices de acidentalidade menores e, por outro lado, aumentar a cobrança das empresas que estão acima dos índices de acidentalidade de seu setor econômico.

A essência da metodologia de cálculo do FAP é a utilização do binômio “bonus x malus” – traçando um comparativo da empresa com as que tenham a mesma atividade econômica como atividade preponderante.

A parcela bônus, ou a bonificação para a empresa implica redução na contribuição. Se o FAP for menor que 1,000 a empresa será bonificada.

Da forma inversa, sendo o FAP calculado maior que 1,0000 possivelmente terá um RAT ajustado maior, ou seja, a empresa terá sua contribuição majorada.

O FAP igual 1,0000 é neutro – nem bonus, nem malus. A empresa contribuirá exatamente sobre a alíquota correspondente ao grau de risco segundo o enquadramento da atividade preponderante informado no Anexo V do Decreto Nº 3.048/1999, ou seja o próprio RAT.

O Anexo V do Decreto Nº 3.048/1999 foi alterado recentemente, por força da publicação do Decreto Nº 6.957/2009. Por isso, toda empresa deve conferir o enquadramento do grau de risco segundo a SubClasse da CNAE a que pertença sua atividade preponderante, ou seja, deve checar qual sua alíquota RAT a partir de janeiro de 2010.

Em 24/09/2010, foi publicada a Portaria MPS nº 451/2010, que veicula a relação com a média dos índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada em 2008 e 2009, de 1.301 subclasses ou atividades econômicas.

Os números servirão de consulta individual pelas empresas para comparar o respectivo desempenho em relação ao FAP com a média de seu setor, e serão utilizados para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa ao RAT, que será cobrado a partir de janeiro de 2011.

Foi prevista, ainda, na referida Portaria, a disponibilização, no dia 30 de setembro, do FAP das empresas, com as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo, calculados com base nas regras da Resolução 1.316/2010. As informações também poderão ser acessadas na página da Receita Federal do Brasil.

O FAP poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado internet nos sítios do MPS e da RFB.

A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP e deverá ser preenchida e transmitida entre os dias 1º de novembro de 2010 a 30 de novembro de 2010.

O resultado do julgamento da impugnação será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no site da Previdência Social, com acesso restrito à empresa.

O processo administrativo tem efeito suspensivo.

Em razão disso, é preciso, neste momento, extrema atenção por parte das empresas, para que as eventuais defesas sejam feitas a tempo e modo.

Dra. Flávia Márcia Lopes Ferreira – Sócia da Andrade Silva Advogados

Esta entrada foi publicada em Novidades. Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *