Dr. David Gonçalves aborda sobre as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada

A Lei 12.441, recentemente sancionada pela Presidenta Dilma Rouseff e que entrará em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados de sua publicação, criou nova entidade jurídica de direito privado, simplificando muito as relações empresariais e tornando possível a manutenção da regra geral da distinção da personalidade jurídica em relação às pessoas dos sócios, também nesta “sociedade” de um sócio só.

Referida lei alterou o nosso Código Civil, incluindo em seu corpo um novo título I-A (art. 980-A) e modificando o artigo 44, para incluir a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ou EIRELI (alcunha dada pela própria Lei) na relação das pessoas jurídicas de direito privado.

Esta empresa, portanto, é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, sendo que seu capital não poderá ser inferior a  100 vezes o maior salário mínimo vigente no País – R$ 54,5 mil.

O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão Eireli e a pessoa natural que constituir uma Eireli somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Este novo tipo jurídico poderá resultar, inclusive, da concentração de quotas de outra modalidade societária num único sócio.

Aplica-se à EIRELI as regras previstas para as sociedades limitadas, inclusive e especialmente a regra que limita a responsabilidade do sócio ao valor de suas quotas.

Na hipótese de sociedade de responsabilidade limitada que ingresse em potencial situação de dissolução, por falta de pluraridade dos sócios (art. 1.033, inciso IV do Código Civil), o sócio remanescente pode requerer a transformação do registro da sociedade de limitada para Eireli.

Embora a Lei não faça referência explícita, nos parece evidente, nesta senda, a possibilidade de transformação da figura do empresário individual (em relação ao qual não se aplica a regra da limitação da responsabilidade) em EIRELI.

A presidente Dilma vetou, ainda, o parágrafo que estabelecia que o patrimônio social da empresa não se confundiria “em qualquer situação” com o patrimônio pessoal, tendo em vista que esta redação poderia gerar divergências, já que o próprio Código Civil prevê hipóteses específicas de “desconsideração da personalidade jurídica”, instituto, diga-se, que vem ganhando cada vez mais terreno e adeptos na jurisprudência de nossos Tribunais, não sem sacrifício ao princípio histórico da limitação da responsabilidade do sócio ao valor de sua participação no capital social.

De se ressalvar, neste ponto, que a responsabilidade tributária dos sócios, à luz das normas prescritas pelo Código Tributário Nacional e hoje interpretadas, com certa segurança, pelo Superior Tribunal de Justiça, não se subsume ou se limita ao valor do capital social ou da participação dos sócios neste capital.

Em havendo caracterização da responsabilidade tributária do sócio – e esta responsabilidade não ocorre, já o disse reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, pelo simples inadimplemento no que se refere ao pagamento do tributo – ele, sócio, pode vir a ser chamado a cumprir, solidariamente, com a obrigação fiscal, sem qualquer limitação.

A EIRELI, conclui-se, se afigura, assim, importante e útil instrumento para a organização e legalização das atividades empresariais, notadamente aquelas que se congregam em sociedades limitadas (por quotas de responsabilidade limitada) nas quais um ou mais sócios apenas comparecem no contrato social para justificar a pluralidade exigida pela Lei.

Dr. David Gonçalves de Andrade Silva – Sócio-Diretor da Andrade Silva Advogados

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