Dra. Andreza e Dra. Flávia abordam sobre recente decisão do CNJ

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, ao julgar procedente o pedido de providência n° 0001477-05.2011.2.00.000, formulado pelo Ministério Público de São Paulo, decidiu pela proibição do protesto, bem como da inclusão do nome de devedores de títulos “sem aceite” em órgãos de proteção ao crédito.

Tal decisão visa coibir os abusos decorrentes da prática indiscriminada da cessão de crédito, sem o prévio aviso ao devedor, ou seja, compra da dívida, sobretudo dos denominados “títulos podres”, pelos Bancos e empresas de factoring, cujos credores originais deixaram de buscar a satisfação creditícia, seja em razão do pequeno valor representado, seja pelo decurso de tempo.

Já de posse desses títulos e visando a satisfação do suposto crédito neles representados, essas empresas, cessionárias, emitem letras de câmbio, levando-as posteriormente a protesto por falta de aceite, e em seguida, os cartórios enviam esses dados aos órgãos de proteção ao crédito, que lançam indevidamente restrições creditícias em nome dos supostos devedores.

É de sabedoria meridiana que a letra de câmbio, para fins de protesto em cartório, somente pode ser considerada um título de crédito, como uma duplicata, por exemplo, no instante em que o suposto devedor reconhece a dívida nela representada. Ou seja, quando o devedor manifesta o aceite. Sem isso, como asseverou o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, “é uma mera declaração de que alguém lhe deve algo, sem valor jurídico.”

Nos termos do artigo 21, §1° da Lei 9.492/97, “O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso para o aceite ou devolução.”

Portanto, se o protesto por falta de aceite somente pode ser realizado antes do vencimento, inconcebível a pretensão de constituir-se como devedor quem não aceitou o título, protestando-o quando vencido, e, via de conseqüência, inconcebível, ainda, acatar a inclusão de seu nome nas relações nominais enviadas aos órgãos de proteção ao crédito.

Lado outro, o que acontece, na esmagadora maioria das vezes, é que os protestos são realizados em cartórios muito distantes de onde reside o suposto devedor, o que muitas vezes impossibilita a tomada de qualquer providência, no sentido de sustar o protesto. Tal fato acarreta, além do protesto, a negativação de seu nome e, em face disso, diante da necessidade de retomar seu crédito, o devedor é fatalmente obrigado a se submeter às exigências do credor.

Considerando-se, nessa senda, a abordagem dada pelo CNJ, seria de bom alvitre impedir, legislativa ou normativamente,  a possibilidade (e legalidade) de se efetivar o protesto em tabelionato diverso de sua circunscrição territorial, o que ocorre até mesmo com a intimação do devedor por edital, em claro abuso de direito e má-fé.

Impossível não concordar e, porque não, exaltar a acertada decisão do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de proibir o protesto em casos tais e, respectivamente, a inclusão do nome de devedores de títulos “sem aceite” em órgãos de proteção ao crédito.

A expectativa é de que realmente essa medida cesse a abusividade da prática do protesto de letras de câmbio sem aceite e, consequentemente, o registro indevido do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.

Fica, ainda, o alerta às instituições financeiras e factorings a respeito das indenizações que porventura poderão suportar, inclusive em decorrência de registros indevidos já efetuados, já que reconhecida, ainda que tardiamente, a ilegalidade da prática de protesto dos chamados “títulos podres”.

Dra. Andreza Lage Raimundo – Associada da Andrade Silva Advogados e Dra. Flávia MárciaLopes Ferreira – Sócia da Andrade Silva Advogados

Esta entrada foi publicada em Novidades. Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *