Palestras em agosto na Andrade Silva Advogados

Hora Extra e o Novo Ponto Eletrônico

Conforme dispõe o § 2º do art. 74 da CLT estão obrigados a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Consoante o referido dispositivo infraconstitucional o empregador com mais de 10 empregados é obrigado a realizar o controle da jornada de trabalho de seus empregados, sendo que a legislação possibilita 3 alternativas para esse procedimento.

No entanto, com a publicação da Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009, a partir de agosto de 2010 os empregadores que optarem pelo controle por meio eletrônico, deverão se adequar aos ditames de referida legislação.

Ressaltamos, porém, que o prazo para adaptação às novas regras do registro eletrônico de ponto foi prorrogado para o dia 1º de março de 2011, conforme a Portaria nº 1.987 de 2010 do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com nota divulgada pelo MTE, a alteração do prazo para acontece por falta de equipamentos no mercado.

Nesse cenário, o escopo dessa palestra é atualizar os participantes sobre as recentes alterações legais no controle de ponto patronal, para que as empresas não sejam surpreendidas com sanções pela não aplicabilidade das legislações em vigor.

Conteúdo Programático:

1. Portaria nº 1510 de 21/08/09 alterada pela Portaria nº 2233 de 17/11/09 que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP)

2. Portaria nº 373 de 23 de fevereiro de 2011.

3. Órgãos técnicos credenciados.

4. Obrigatoriedade de o fabricante apresentar o Certificado de Conformidade do Equipamento (REP) à legislação emitido por órgão técnico credenciado e atestado técnico e termo de responsabilidade

5. Obrigatoriedade do cadastramento dos empregadores usuários de ponto eletrônico – Cadastro de Sistema de registro de Ponto Eletrônico (CAREP)

6. É obrigatório o registro do intervalo de repouso no equipamento? Quais as conseqüências na Justiça do Trabalho da pré-assinalação?

7. Principais dúvidas que serão dirimidas no curso:

– Quais são as principais alterações dispostas nas Portarias MTE 1.510/2009 e 373 /2011?
– Quando a utilização do registro eletrônico de ponto passará a ser obrigatório?
– Como ficam as empresas que possuem empregados que realizam trabalho externo?
– A empresa poderá utilizar sistemas de pontos diferenciados em setores e estabelecimentos distintos?
– O registro do intervalo de repouso e alimentação é obrigatório no REP?
– Como serão elaboradas as marcações incorretas?
– A emissão de um comprovante a cada marcação de ponto, é obrigatória?
– Quais os cuidados que o empregador deverá observar sobre o capítulo da “Duração do Trabalho”, disposto na CLT e objeto de fiscalização, com o REP?
– Quais serão as multas administrativas a serem aplicadas para umsistema de ponto eletrônico não adequado às normas do MTE?

Público-alvo:

Gerentes de Recursos Humanos, Chefes de Departamentos Pessoais, Gestores das Empresas, Prepostos de Empresas, Profissionais ligados à área de recursos humanos, e interessados em aprimorar seus conhecimentos sobre o tema.

Data/Horário:
18/08/2011 (quinta-feira) de 08H30 às 11h30

Local:
Auditório da Andrade Silva Advogados – Rua Aimorés, 2540 – Lourdes – BH – MG.

Palestrante:
Flávia Márcia Lopes Ferreira
Advogada graduada pela Faculdade de Direito Milton Campos – FDMC. Especializada em Direito de Empresas, com ênfase no Direito Cível e Trabalhista. Pós – Graduanda em Consultoria Jurídica Empresarial. Sócia da Andrade Silva Advogados.

Informações e Reservas:
Ana Ferreira
(31) 2103-9560

E-mail:
[email protected]

Investimento: Sob Consulta.

Vagas Limitadas.

PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarciamento ou Reembolso e Declaração de Compensação – Versão 4.3 B

Preparar os participantes para o preenchimento da Declaração de Compensação Eletrônica,  em consonância as Instruções Normativas RFB nº 900/08 e 981/09 e no Manual de Instruções
do Programa PER/DCOMP, propiciando o correto envio das informações Eletrônicas.

Conteúdo Programático:

1 – Definição de compensação, restituição e ressarcimento
2 – Conceito de PER/DCOMP Eletrônica
3 – Tipos de créditos permitidos na PER/DCOMP Eletrônica
4 – Como solicitar restituição dos créditos previdenciários
5 – Hipóteses em que a apresentação será admitida em formulário
6 – Débitos e créditos que não podem ser objeto de compensação
7 – Créditos IPI Permitidos
8 – Preenchimento da ficha “Ressarcimento de IPI” (crédito)
9 – Preenchimento da ficha “Pagamento Indevido a Maior” (crédito)
10 – Preenchimento da ficha “Saldo Negativo de IRPJ” (crédito)
11 – Preenchimento da ficha “Cofins Não-Cumulativa – Mercado Interno” (crédito)
12 – Como compor os créditos (Saldo Negativo de IRPJ e CSLL)
13 – Créditos de “PIS/COFINS Não-Cumulativos” (contemplando prévia apresentação
dos arquivos digitais para o pedido de ressarcimento)
14 – Preenchimento da pasta “Débitos”
15 – Compensação parcial de “Débitos” (descapitalização)
16 – Retificação da PER/DCOMP
17 – Confronto das origens dos créditos com outras obrigações acessórias

Público-alvo:

Analistas, assistentes e auxiliares das áreas contábil, fiscal, tributária, jurídica e de auditoria, bem como aos demais profissionais e estudantes interessados na matéria.

Data/Horário:
19/08/2011 (sexta-feira) de 08H30 às 17H30

Local:
Auditório da Andrade Silva Advogados – Rua Aimorés, 2540 – BH – MG

Palestrante:
Israel Antonio de Oliveira
Bacharel em Ciências Contábeis, Pós-Graduado em Controladoria
pela FECAP/SP, Empresário da Contabilidade, Consultor de empresas nas áreas Contábil/Tributária e Planejamento Estratégico, Pesquisador e Instrutor de cursos e palestras na
área Contábil/Tributária.

Informações e Reservas:
Ana Ferreira
(31) 2103-9560

E-mail:
[email protected]

Investimento: Sob Consulta

Vagas Limitadas.

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Estado de Minas publica artigo do Dr. Eduardo

Para ler o artigo, clique no link abaixo:

Desoneração pode ser pior – Caderno de Opinião do Jornal Estado de Minas

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Crédito de ICMS é isento de Cofins

As empresas que desfrutam de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por determinados Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não precisam pagar PIS e Cofins sobre o valor desses créditos. Esse foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) em uma decisão que favorece uma indústria do setor automotivo do Paraná.

Na decisão, o relator do caso, desembargador Joel Ilan Paciornik, considerou que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta do contribuinte. Para ele, “uma vez que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita do ponto de vista econômico-financeiro, não há de se cogitar a incidência do PIS e da Cofins sobre o imposto”. Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na contabilidade da empresa para reduzir os débitos de ICMS do contribuinte.

Os Estados concedem o benefício fiscal para atrair contribuintes ou manter aqueles já estabelecidos. O mais comum é a concessão de créditos presumidos. No caso, o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal para todas as empresas que fizeram importação pelos portos de Paranaguá e Antonina. A alíquota original do ICMS era de 12%. Como foi concedido crédito de 9%, a empresa recolheu apenas 3% do imposto. A Fazenda Nacional, então, cobrou PIS e Cofins sobre os 9% que a empresa deixou de recolher.

O problema é que a Constituição Federal determina que tais benefícios só podem ser concedidos com a aprovação de representantes da Fazenda de todos os Estados. Além disso, segundo a advogada Ana Paula Faria da Silva, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representa a empresa paranaense no processo, os 9% de diferença equivalem à recuperação de custo e não receita, pois é só um incentivo para as empresas importarem mais por esses portos. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Paraná informou que interpôs dois recursos contra a decisão.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram no mesmo sentido do TRF da 4ª Região, mas como se trata de uma decisão de turma, que tem efeitos sobre a empresa que propôs o recurso, há juízes e desembargadores que decidem a favor da Fazenda Nacional. Além disso, como as empresas discutem a cobrança com base na Constituição Federal, a questão ainda poderá ser levada para o Supremo Tribunal Federal. “A tendência é que não se considere crédito presumido como receita, mas a questão ainda não é pacífica”, diz o advogado Marcelo Jabour, da Lexlegis.

E não é só a Fazenda que está de olho nos créditos presumidos. O advogado lembra ainda que os municípios estão exigindo na Justiça o repasse de 25% sobre esse créditos que os Estados estão deixando de arrecadar. De acordo com a Constituição, 25% da arrecadação de ICMS pelos Estados pertence aos municípios.

Fonte : Valor Online

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Lei do Funrural é inconstitucional

Produtores conseguiram mais uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange o sul do país, contra a cobrança da contribuição social do setor rural, conhecida informalmente como Funrural, que incide em percentual sobre a receita bruta da comercialização da produção. Ao analisar um processo das cooperativas Batavo, Capal e Castrolândia, a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère entendeu que a cobrança é inconstitucional, mesmo depois de 2001 – quando o governo editou a Lei nº 10.250, com o objetivo de regularizar o recolhimento.

O advogado das cooperativas, Carlos Dutra, do Marins Bertoldi Advogados Associados, diz que a decisão é importante porque significa uma reviravolta no entendimento da desembargadora. “Ela era uma das únicas do TRF a entender que a lei de 2001 teria tornado a cobrança constitucional”, diz. “O fato de a decisão ter sido tomada monocraticamente, ou seja, por uma única magistrada, confirma que a questão está pacificada pelo tribunal.”

“Revejo meu posicionamento sobre a matéria, alinhando-me ao posicionamento desta Corte Especial”, declarou a desembargadora ao julgar, na semana passada, o caso das três cooperativas.

No mês passado, a Corte Especial do TRF já havia declarado a inconstitucionalidade da contribuição, mesmo após a edição da Lei 10.250. A decisão, que beneficiou um grupo de produtores do Paraná, foi tomada no julgamento de um recurso chamado arguição de inconstitucionalidade. A Corte derrubou na ocasião o principal argumento da Fazenda, de que a lei de 2001 teria regularizado a cobrança do Funrural.

Nesta segunda-feira, produtores tiveram uma nova vitória no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros declararam, por meio de repercussão geral, a inconstitucionalidade do Funrural de empregadores pessoa física. Isso levou advogados a enviar comunicados às Cortes de primeira e segunda instância sobre a recente decisão. “Fizemos pedidos de liminares e enviamos apelos aos magistrados para reformarem sentenças, passando a seguir a orientação do STF”, diz o advogado Jeferson da Rocha, do escritório Felisberto Córdova Advogados, que representa cerca de 70 mil produtores rurais.

Fonte : Valor Online

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